Novidades | Âmbito Estadual: Mato Grosso

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA No 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera a Instrução Normativa n. 02, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o procedimento referente a Cadastro, Outorga de Obra Hidráulica e Classificação quanto a Segurança de Barragens em corpos hídricos de dominialidade do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual c/c a Lei Complementar no 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, tendo em vista o constante no processo n. 334068/2020, revolve:

Art. 1o Alterar os artigos 3o, 4o, §§1o e 2o e o art. 6o, que passam a vigorar com a seguinte redação:


            – Onde se lê: “(…) deste Decreto (…)”


            – Leia-se: “(…) desta Instrução Normativa (…)”.


Art. 2o Alterar o art. 2o, parágrafo único, da Instrução Normativa no 02, de 17 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


            “Art. 2o (…) 

Parágrafo Único. Após emissão do ato de outorga de obra hidráulica e da classificação da barragem, o empreendedor deverá requerer a outorga de direito de uso de recursos hídricos, atendendo o Termo de Referência Padrão TR n. 09/SURH/SEMA/MT”.


Art. 3o Alterar os incisos I e III do art. 4o da Instrução Normativa no 02, de 17 de dezembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 4o (…)


            I – Altura do maciço, contada do ponto mais baixo do talude de jusante ao ponto mais alto da crista, menor ou igual a 10m (dez metros);


            (…)


            III – Inexistência de barragem à montante numa faixa de 10Km, no mesmo corpo hídrico, com as características superiores das previstas nos incisos I e II”.

Art. 4o Alterar o art. 5o da Instrução Normativa no 02, de 17 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o Se, ao preencher o formulário de cadastramento de barragem existente, a classificação da barragem quanto ao Dano Potencial Associado – DPA resultar em DPA Médio ou Alto ou aquelas enquadradas no § 1o, do art. 4o, o empreendedor deverá requerer a outorga de obra hidráulica e a classificação da barragem”.

Art. 5o Alterar o art. 18 da Instrução Normativa no 02, de 17 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


            “Art. 18. A outorga de direito de uso de recursos hídricos, para captação em reservatório formado por barramento, será emitida após emissão do ato de outorga de obra hidráulica e classificação quanto à segurança da barragem”.

Art. 6o Alterar o art. 20 da Instrução Normativa no 02, de 17 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


            “Art. 20. O Cadastro, Outorga de Obra Hidráulica e Classificação quanto a Segurança de Barragens não regulariza as barragens existentes e nem autoriza a construção de barragem”.

Art. 7o Incluir o art. 21 na Instrução Normativa no 02, de 17 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:


            “Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário”.


Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Registrada, publicada, cumpra-se.

Mauren Lazzaretti
Secretária de Estado de Meio Ambiente
SEMA/MT

(DOE – MT de 11.02.2021)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MT de 11.02.2021.

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