Os crimes ambientais decorrentes da mineração ilícita

A mineração desempenha um papel primordial no desenvolvimento sustentável, sendo, atualmente, um dos pilares da economia brasileira. Segundo o Ministério da Economia, no ano de 2017 esta indústria, aliada com a extrativista, representava cerca de 4% do PIB do país, contribuindo com 25% do saldo comercial.¹ Entretanto, apesar da importância que possui, deve ser realizada com cautela, uma vez que pode ocasionar impactos ambientais relevantes no local onde as atividades são desenvolvidas. 

Por este motivo, os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental devem passar por um prévio licenciamento ambiental realizado perante o órgão ambiental competente, que irá, ao término do processo, autorizar a operação do empreendimento.  

Todavia, quando realizada a extração de recursos minerais sem a devida autorização, pode-se estar diante de dois crimes ambientais, previstos, respectivamente, no art. 44 e art. 55 da Lei 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais.

No tocante ao art. 44, a redação caracteriza a conduta criminosa como o ato de “extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.” Quando tipificado, a pena aplicável será de detenção, podendo variar entre seis meses a um ano, e multa. 

Este crime é considerado comissivo à medida em que é praticado por meio de um comportamento atuante. Ou seja, é necessário que haja uma ação para que seja executado. Por este motivo, admite-se a tentativa.

Além disso, por ser inserido na Seção II da Lei 9.605/98, intitulada como “Dos Crimes contra a Flora”, sujeita-se às causas de aumento previstas no art. 53. Sendo assim, a pena pode ser aumentada de um sexto a um terço se o fato resultar na erosão do solo, na diminuição de águas naturais ou na modificação do regime climático (inciso I). 

Já em relação ao art. 55, criminaliza-se a realização de “pesquisa, lavra² ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.” 

Assim como o artigo anterior, a pena é de detenção de seis meses a um ano, com aplicação de multa. É possível, também, aumentá-la de um sexto a um terço se resultar em dano irreversível à flora ou ao meio ambiente (Art. 58, inciso I).

Contudo, diferentemente do art. 44, há neste caso a possibilidade do crime ser não só comissivo, mas também omissivo. Isso significa que pode ser caracterizado por meio da omissão, quando não se realiza a ação que deveria ser executada. Assim, nos termos do parágrafo único, a pena prevista no caput também é aplicável quando não houver a recuperação da área pesquisada ou explorada, conforme previamente determinado na autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental.

Adicionalmente, o mesmo ato a que se refere o art. 55 pode ocasionar em uma sanção administrativa elencada no Decreto 6.514/08, cuja multa aplicável varia entre 1.500 a 3.000 reais, por hectare ou por fração. 

Por fim, deve-se mencionar que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.856.109, entendeu ser possível a aplicação do concurso formal de crimes entre o art. 55 da Lei 9.605/98 e o art. 2º da Lei 8.176/91³. Isso porque, a mesma conduta de extrair minérios sem autorização, viola duas normas que tutelam bens jurídicos distintos, ocasionando, por consequência, dois crimes: exploração de matéria prima da União (art. 2º) e extração de recursos minerais (art. 55), ambos sem a devida autorização, que constitui elemento normativo do tipo.


¹Fonte: https://g1.globo.com/especial-publicitario/em-movimento/noticia/2018/12/10/como-a-mineracao-ajuda-a-alavancar-a-economia-brasileira.ghtml 

²A definição de lavra é apresentada pelo Código de Minas (Decreto-Lei n. 227/1967) em seu art. 36, sendo compreendida como o “conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.”

³Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.

§ 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN)

Publicado dia: 16/11/2021

Por: Jaqueline Andrade

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?