Novidades | Âmbito Estadual: Goiás

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMAD Nº 8, DE 11 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre o procedimento de emissão da Declaração Ambiental do Imóvel (DAI) em conformidade com a Lei Estadual no 21.231, de 10 de janeiro de 2022.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 48 da Lei Estadual no 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e art. 50, inciso V, do Decreto Estadual no 9.568, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Os passivos ambientais das propriedades rurais e urbanas poderão ser regularizados por meio de declaração voluntária do interessado, com o preenchimento do formulário eletrônico da Declaração Ambiental do Imóvel (DAI), disponível no Sistema IPÊ, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa (IN).

Art. 2º A partir desta data, todos os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental ou registro terão suas análises vinculadas à verificação de passivos ambientais nos imóveis, onde os empreendimentos serão instalados.

            § 1o Os empreendedores, antes de efetuar o pedido de licenciamento ambiental ou registro, poderão optar pelo preenchimento da DAI que será verificada por ocasião da análise do pedido de licença ou registro.

            § 2o Os empreendimentos que optarem pelo não preenchimento da DAI terão os passivos ambientais tratados na análise do processo de licenciamento ambiental ou registro, sujeitos a critérios específicos.

Art. 3º A DAI é ato declaratório, podendo ser alterado a qualquer tempo pelo usuário, cabendo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) a validação com posterior aprovação ou reprovação das declarações prestadas.

Art. 4º A DAI será requerida exclusivamente pelo proprietário do imóvel.

            § 1o Nas hipóteses em que o imóvel estiver sob a posse de terceiros, como no caso de locações, arrendamentos e outros, o ocupante, interessado na obtenção do licenciamento ambiental, deverá solicitar ao proprietário do imóvel a DAI devidamente declarada, que será solicitada como requisito para o requerimento de licenciamento ambiental ou, em caso de impossibilidade, os passivos serão tratados no licenciamento ambiental do empreendimento, vinculado em quaisquer hipóteses, à totalidade do imóvel.

            § 2o Excetua-se da regra prevista no caput os empreendimentos minerários, cujos detentores do direito minerário, quando não coincidentes com o superficiário, poderão requerer a DAI, sobre a área outorgada no âmbito da poligonal do direito minerário respectivo.

Art. 5º A DAI será solicitada antes da emissão da primeira licença do empreendimento ou, caso não tenha ocorrido antes, na próxima licença a ser requerida ou ainda na sua renovação.

            Parágrafo único. Os empreendimentos hidrelétricos poderão apresentar a DAI no requerimento da Licença de Instalação ou equivalente.

Art. 6º Declarada a existência de passivos ambientais no âmbito da DAI, será gerado eletronicamente o Termo de Compromisso Ambiental – TCA, com força de título executivo extrajudicial, para permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as correções necessárias de suas atividades e atender ao disposto na legislação ambiental aplicável.

            Parágrafo único. Poderá ser firmado Termo Aditivo caso haja mudanças no empreendimento após a celebração do TCA ou nos casos em que o interessado identificar a necessidade de correção das informações prestadas.

Art. 7º Ao final do preenchimento da DAI poderá ocorrer:

            I – a emissão da Certidão Negativa de Passivos Ambientais, para os empreendimentos que declararem a não existência de passivos;

            II – a emissão da Certidão Positiva de Passivos Ambientais, para os empreendimentos que declararem a existência de passivos ambientais, mas optarem pela não assinatura do TCA, sem prejuízo das medidas administrativas pertinentes;

            III – a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, para os empreendimentos que assinarem o TCA.

            § 1o As Certidões possuem validade de 90 (noventa) dias, podendo ser renovadas no Sistema IPÊ, oportunidade na qual deverá ser informado acerca de possível alteração na DAI anteriormente preenchida.

            § 2o Nos casos em que houver alteração da DAI no ato da renovação, o empreendedor deverá preencher novo formulário.

            § 3o Após o cumprimento do TCA gerado na DAI, será emitida a Certidão Negativa de Passivos Ambientais.

            § 4o Em caso de atraso de inadimplemento parcial ou total do cumprimento das obrigações firmadas no TCA da DAI, será emitida Certidão Positiva de Passivos Ambientais, sem prejuízo da execução judicial do Termo firmado.

Art. 8º Para os empreendimentos licenciados antes da disponibilização da DAI e que possuem condicionantes que tratam da regularização de passivos, poderá ser preenchida a DAI, de modo que o cumprimento do TCA satisfará o atendimento das condicionantes da Licença Ambiental que tratem do tema.

Art. 9º Os interessados que efetuaram ou vieram a efetuar acordos de autocomposição ambiental, em relação a autos de infração, deverão, sempre que possível, regularizar os danos e passivos ambientais por meio da DAI.

Art. 10. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

Andréa Vulcanis
Secretária de Estado

(DOE – GO de 11.05.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – GO de 11.05.2023.

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?