Novidades | Âmbito Federal

FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA FUNAI/IBAMA Nº 3, DE 19 DE ABRIL DE 2023

Revoga a Instrução Normativa Conjunta no. 1, de 22 de fevereiro de 2021.

A Presidenta da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, nomeada pela Portaria no 1.459 da Casa Civil da Presidência da República, publicada no DOU de 1o de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 do Anexo I, Decreto no 11.226, de 7 de outubro de 2022, que aprovou o Estatuto da Funai, bem como pelo inciso XVI, do artigo 241 do Regimento Interno da Funai, aprovado pela Portaria no 666, de 17 de julho de 2017, e o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, nomeado pela Portaria de Pessoal no 1.779 da Casa Civil da Presidência da República, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 15 do Anexo I, do Decreto no 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, combinado com o disposto no inciso VI do artigo 195 do Regimento Interno aprovado pela Portaria no 92, de 14 de setembro de 2022, resolvem:

Art. 1o Revogar a Instrução Normativa Conjunta no. 1, de 22 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos no interior de terras indígenas cujo empreendedor seja organizações indígenas.

Art. 2o Os processos de licenciamento iniciados durante a vigência da Instrução Normativa Conjunta no 1, serão tratados da seguinte forma:

            I – Os processos iniciados por iniciativa de Organizações Indígenas serão suspensos e oportunamente retomados após publicação de nova normativa sobre o assunto.

            II – Os processos iniciados por Organizações Mistas terão o pedido de Licenciamento indeferido com fulcro no parágrafo 2o do artigo 231 da Constituição, no inciso IX do artigo 2o da Lei no 6.001/73 e na alínea b) do inciso I do artigo 1o da Lei no 5.371/67.

Art. 3o A Funai e o IBAMA, no prazo de até 1 ano após a publicação da presente Instrução Normativa Conjunta, regulamentarão a matéria.

Art. 4 Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após a publicação.

Joenia Wapichana
Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas
Rodrigo Antonio de Agostinho Mendonça
Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

(DOU de 18.05.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.05.2023.

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