Pedro Augusto de Souza Silvestrin
07/05/2026Novidades | Âmbito Federal
12/05/2026RESOLUÇÃO CTCP/SBCE Nº 1, DE 11 DE MAIO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico Consultivo Permanente do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – CTCP/SBCE.
O COMITÊ TÉCNICO CONSULTIVO PERMANENTE DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA – CTCP/SBCE, por meio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.768, de 5 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Técnico Consultivo Permanente do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – CTCP/SBCE, na forma do Anexo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTINA FRÓES DE BORJA REIS
Presidente do Comitê
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO CONSULTIVO PERMANENTE DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES – CTCP/SBCE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Técnico Consultivo Permanente do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – CTCP/SBCE, de que trata o art. 9º da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e o Decreto nº 12.768, de 5 de dezembro de 2025, é órgão consultivo integrante do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões – SBCE.
Parágrafo único. O CTCP/SBCE tem por finalidade apresentar subsídios e recomendações para o aprimoramento, implementação e funcionamento do SBCE.
Art. 2º O desenvolvimento das atividades do CTCP/SBCE observará as competências previstas no art. 9º da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e no art. 2º do Decreto nº 12.768, de 5 de dezembro de 2025, entre elas:
I – discutir matérias relacionadas à implementação e ao funcionamento do SBCE; e
II – apresentar subsídios e recomendações referentes:
a) ao aprimoramento do SBCE;
b) ao estabelecimento de critérios para credenciamento e descredenciamento de metodologias para geração de Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões – CRVE;
c) ao estabelecimento de critérios a serem observados no Plano Nacional de Alocação;
d) à elaboração do Plano Anual de Aplicação de Recursos do SBCE; e
e) a outros temas, por solicitação de seu Presidente, do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM ou do órgão gestor do SBCE.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E DESIGNAÇÕES
Art. 3º O CTCP/SBCE é composto por:
I – representantes da União dos seguintes órgãos e entidade:
a) um do Ministério da Fazenda, que o presidirá;
b) um da Advocacia-Geral da União;
c) um da Casa Civil da Presidência da República;
d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
i) um do Ministério de Minas e Energia;
j) um do Ministério de Portos e Aeroportos;
k) um do Ministério dos Povos Indígenas;
l) um do Ministério das Relações Exteriores;
m) um do Ministério dos Transportes; e
n) um da Comissão de Valores Mobiliários;
II – cinco representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Câmara de Articulação Interfederativa do CIM, observada a representação regional;
III – um representante de entidade setorial representativa da academia, com notório conhecimento sobre a matéria do SBCE, indicado pela Câmara de Assessoramento Científico do CIM;
IV – um representante de entidade setorial representativa da sociedade civil, de abrangência nacional, com notório conhecimento sobre a matéria do SBCE, indicado pela Câmara de Participação Social do CIM;
V – um representante de entidade representativa dos operadores de cada um dos seguintes setores:
a) energia;
b) indústria;
c) mobilidade urbana;
d) resíduos; e
e) transportes;
VI – um representante de entidade representativa dos setores de agricultura, pecuária, florestas e uso da terra; e
VII – um representante de entidade setorial representativa de instituições financeiras com atuação em mercados ambientais.
Parágrafo único. Os membros referidos neste artigo constituem o Plenário do CTCP/SBCE, órgão colegiado responsável pela apreciação e aprovação das recomendações, de pareceres e das demais manifestações consultivas.
Art. 4º Cada membro do Plenário terá direito a voz e voto.
§ 1º A indicação do suplente será realizada conjuntamente com a indicação do membro titular.
§ 2º O suplente substituirá o titular em suas ausências ou impedimentos, com os mesmos direitos de participação e de voto.
§ 3º O suplente poderá participar das reuniões do CTCP/SBCE mesmo na presença do titular, sem direito a voto.
§ 4º No impedimento da participação de qualquer dos membros, titular e suplente, o órgão ou entidade podem ser representados por outro representante, a ser indicado formalmente pelo titular ou pelo suplente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, sem direito a voto.
§ 5º Na hipótese do §4º, é facultado ao órgão ou entidade remeter voto por escrito para o endereço eletrônico do CTCP/SBCE, até a véspera da data da reunião.
Art. 5º Os representantes da União e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam. .
§ 1º Os membros do CTCP/SBCE e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda
§ 2º Os representantes referidos no caput deverão ocupar Função Comissionada Executiva – FCE ou Cargo Comissionado Executivo – CCE de nível 15 ou superior.
Art. 6º As entidades referidas no art. 3º, incisos V a VII, deste Regimento serão selecionadas por meio de processo seletivo público, disciplinado em Edital elaborado e publicado pelo Ministério da Fazenda.
Art. 7º. Os membros de que trata o art. 3º, incisos II a VII, e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 8º A participação das entidades representativas no âmbito do CTCP/SBCE terá natureza consultiva e institucional, destinando-se à apresentação de subsídios técnicos, bem como a manifestações e recomendações sobre matérias relacionadas ao SBCE.
Parágrafo único A participação das entidades representativas não gera vínculo institucional permanente com a Administração Pública nem implica delegação de competência administrativa ou decisória.
Art 9° A participação no Comitê Técnico Consultivo Permanente, na Câmara de Assuntos Regulatórios e em seus grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. .
Art. 10º O Presidente do CTCP/SBCE poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas e representantes da sociedade civil para participar das reuniões do CTCP/SBCE, sem direito a voto.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Plenário
Art. 11. Compete aos membros do Plenário do CTCP/SBCE:
I – analisar e debater as matérias submetidas à apreciação do Comitê;
II – examinar e votar as manifestações, recomendações, pareceres e demais documentos técnicos elaborados no âmbito do Comitê;
III – propor à Presidência a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;
IV – representar o órgão, entidade ou setor que indicou sua participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
V – apreciar e aprovar o calendário anual de reuniões do Comitê;
VI – examinar e aprovar as atas das reuniões;
VII – propor à Presidência a convocação de reuniões extraordinárias do Comitê, mediante justificativa;
VIII – compartilhar conhecimentos técnicos e informações institucionais que contribuam para o aprimoramento do SBCE;
IX – participar dos grupos de trabalho temáticos instituídos no âmbito do CTCP/SBCE, quando designados, contribuindo para a análise técnica das matérias em discussão; e
X – outros temas a ele submetidos.
Parágrafo único. As discussões e manifestações do Plenário deverão observar a natureza consultiva do CTCP/SBCE e concentrar-se nas matérias relacionadas à implementação, ao funcionamento e ao aprimoramento do SBCE.
Seção II
Da Presidência
Art. 12. A Presidência do CTCP/SBCE será exercida pelo representante do Ministério da Fazenda, a quem caberá:
I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II – encaminhar as minutas de resoluções internas para análise e aprovação do Plenário, apoiado nos subsídios e nas propostas de seus membros e dos grupos de trabalho temáticos a serem formados;
III – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, definindo a ordem e a forma dos trabalhos;
IV – manifestar voto próprio na deliberação de proposições;
V – submeter a agenda de reuniões e o planejamento das atividades anuais para aprovação do Plenário;
VI – submeter votação eletrônica, no que couber;
VII – assinar e publicar as resoluções internas do CTCP/SBCE, por meio de instrução processual e manifestação da Secretaria-Executiva, quando necessário;
VIII – aprovar:
a) a pauta de temas a serem discutidos em cada reunião;
b) a participação de convidados, representantes ou especialistas; e
IX – deliberar, ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e relevante interesse público, dando conhecimento da decisão ao CTCP/SBCE.
§ 1º A decisão adotada na forma do inciso IX do caput será submetida à apreciação do Plenário do CTCP/SBCE em reunião extraordinária convocada para ocorrer no prazo de até quinze dias corridos, contados da decisão.
§ 2º A Presidência será responsável pela interlocução e coordenação entre o CTCP/SBCE e a Câmara de Assuntos Regulatórios – CAREG.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 13. A Secretaria-Executiva do CTCP/SBCE será exercida pelo Ministério da Fazenda, a quem caberá:
I – prestar apoio administrativo e técnico ao colegiado;
II – planejar, organizar e coordenar as atividades administrativas do colegiado;
III – assessorar a Presidência em questões de sua atribuição;
IV – solicitar subsídios e manifestações aos órgãos e entidades que detenham informações necessárias à elaboração de documentos a serem submetidos ao Plenário;
V – elaborar proposta de agenda e planejamento anual, assim como as propostas de pauta para cada reunião, ordinária ou extraordinária, realizando consultas aos membros do CTCP/SBCE;
VI – coordenar a elaboração da pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões do Plenário;
VII – praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CTCP/SBCE, inclusive o registro das atas ou notas de reunião;
VIII – registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do CTCP/SBCE para disponibilização em espaço específico no sítio eletrônico do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões do Ministério da Fazenda;
IX – receber e analisar recomendações encaminhadas por órgãos e entidades que não integrem o CTCP/SBCE, podendo elaborar manifestação fundamentada quanto à oportunidade e à conveniência de sua submissão à apreciação da Presidência do Comitê; e
X – outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Presidência ou pelo Plenário do CTCP/SBCE.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CTCP/SBCE preservará o registro e a documentação técnica e científica das matérias em discussão, além dos resumos das reuniões e dos relatórios técnicos eventualmente elaborados no âmbito dos GTs.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÕES
Seção I
Do Funcionamento do Plenário do CTCP/SBCE
Art. 14. O CTCP/SBCE reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias corridos.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias corridos.
§ 3º A pauta e os documentos pertinentes às reuniões serão disponibilizados aos membros do Comitê com antecedência mínima de sete dias corridos para as reuniões ordinárias, e de cinco dias corridos para as reuniões extraordinárias, devendo ser indicado o respectivo nível de acesso.
§ 4º A convocação das reuniões do Plenário caberá à Presidência, competindo à Secretaria-Executiva a adoção das providências administrativas necessárias à organização e à realização das reuniões, inclusive quanto ao encaminhamento das convocações, da pauta e da documentação pertinente aos membros do Comitê.
§ 5º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação das deliberações sobre as recomendações, os pareceres e as demais manifestações consultivas é de maioria simples.
Art. 15 . Os temas das reuniões do Plenário do CTCP/SBCE serão tratados, preferencialmente, na seguinte ordem:
I – discussão e apreciação dos assuntos incluídos na pauta;
II – discussão de matérias extra pauta, quando admitidas pelo Plenário; e
III – informes e assuntos de ordem geral.
Parágrafo único. Na hipótese de empate nas votações sobre as deliberações referidas neste artigo, o Comitê registrará a divergência.
Art. 16. As reuniões do Plenário do CTCP/SBCE serão registradas em atas, que conterão, no mínimo, a indicação dos participantes, a síntese das discussões realizadas e o resultado das deliberações.
Parágrafo único. As atas, estudos, pareceres, notas técnicas e demais documentos produzidos no âmbito do Comitê, poderão ser disponibilizados para acesso público no sítio eletrônico da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono do Ministério da Fazenda, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 17. As minutas das atas e os documentos produzidos serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva aos membros do CTCP/SBCE em até quinze dias corridos, contados da realização da reunião.
§ 1º Os membros participantes deverão aprovar a ata, podendo apresentar contribuições ou apontamentos à minuta de ata no prazo de até cinco dias corridos, contados do seu envio, por meio do endereço eletrônico do CTCP.
§ 2º A Secretaria-Executiva consolidará as contribuições recebidas e encaminhará a versão final da ata para registro.
§ 3º A ausência de manifestação no prazo previsto no §1º implicará anuência tácita ao conteúdo da ata.
Art. 18. As informações produzidas no âmbito do Comitê estão submetidas, quando cabíveis, às hipóteses de restrição de acesso da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Seção II
Do Funcionamento dos grupos de trabalho temáticos
Art. 19. Os grupos de trabalho temáticos: :
I – serão instituídos por ato do Presidente do CTCP/SBCE, após deliberação do Plenário;
II – terão duração não superior a um ano, prorrogável por igual período; e
III – estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.
§ 1º O ato de que trata o inciso I do caput disporá sobre a composição, as competências, os objetivos e o prazo de encerramento das atividades dos grupos de trabalho temáticos.
§ 2º A solicitação de criação de grupo de trabalho temático poderá ser apresentada por qualquer membro do CTCP/SBCE e será encaminhada, na forma de minuta de resolução, pela Secretaria-Executiva à Presidência do Comitê, que submeterá a proposta à deliberação do Plenário.
Art. 20. Os grupos de trabalho temáticos terão por objetivo subsidiar tecnicamente as atividades do CTCP/SBCE, mediante o aprofundamento de análises, sistematização de informações e elaboração de estudos e propostas sobre matérias relacionadas à implementação, ao funcionamento e ao aprimoramento do SBCE.
§ 1º Os grupos de trabalho temáticos poderão tratar de temas relacionados às competências do CTCP/SBCE e de aspectos técnicos relevantes ao SBCE.
§ 2º Os produtos elaborados pelos grupos de trabalho temáticos terão caráter técnico e subsidiarão as manifestações, recomendações e pareceres a serem apreciados pelo Plenário do CTCP/SBCE.
Art. 21. Os grupos de trabalho temáticos serão compostos por representantes indicados pelos membros do CTCP/SBCE, conforme definido no ato de sua instituição.
§ 1º Cada grupo de trabalho temático contará com um Coordenador, responsável pela condução dos trabalhos e pela sistematização das contribuições apresentadas no âmbito do grupo.
§ 2º O Coordenador será responsável por organizar e conduzir as reuniões do grupo de trabalho temático, assegurar o cumprimento do plano de trabalho aprovado e encaminhar os resultados das atividades ao Plenário do CTCP/SBCE.
§ 3º Os grupos de trabalho temáticos poderão convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, especialistas ou instituições com conhecimento técnico na matéria em discussão, sem direito a voto.
§ 4º A Secretaria-Executiva do CTCP/SBCE prestará apoio técnico e administrativo aos grupos de trabalho temáticos e poderá acompanhar suas reuniões.
§ 5º A forma de composição de cada grupo de trabalho temático será definida no ato de sua instituição, observado o escopo de suas atividades e a necessidade de adequada representação técnica.
§ 6º É facultada a participação de membros do CTCP/SBCE nas reuniões dos grupos de trabalho temáticos.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE CONSULTAS AO CTCP/SBCE
Art. 22. O CTCP/SBCE poderá ser consultado sobre matérias relacionadas à implementação, ao funcionamento e ao aprimoramento do SBCE.
Parágrafo único. As consultas poderão ser encaminhadas:
I – pelo Presidente do CTCP/SBCE;
II – pelo CIM; ou
III – pelo órgão gestor do SBCE.
Art. 23. As consultas dirigidas ao CTCP/SBCE deverão ser instruídas com documentação ou elementos técnicos suficientes para subsidiar a análise da matéria.
Parágrafo único. A documentação encaminhada poderá incluir os seguintes elementos:
I – contextualização da matéria;
II – documentos técnicos ou regulatórios relevantes;
III – indicação de questionamentos específicos a serem apreciados pelo Comitê; e
IV – outras informações consideradas pertinentes pelo órgão consulente.
Art. 24. Recebida a consulta, a Secretaria-Executiva providenciará sua distribuição aos membros do Comitê e adotará as medidas necessárias para sua inclusão em pauta ou encaminhamento aos grupos de trabalho temáticos, quando cabível.
Art. 25. O prazo padrão para manifestação do CTCP/SBCE será de trinta dias corridos, contado do recebimento da consulta.
§ 1º O prazo poderá ser reduzido ou ampliado mediante justificativa apresentada pelo órgão consulente ou pela Presidência do Comitê.
§ 2º Quando necessário ao aprofundamento técnico da matéria, o Plenário poderá determinar o encaminhamento da consulta a grupo de trabalho temático existente ou deliberar pela instituição de grupo de trabalho temático específico sobre o tema.
§ 3º Na hipótese de empate nas votações sobre o objeto da consulta, o Comitê registrará a divergência e encaminhará as propostas ao órgão consulente ou à autoridade competente.
Art. 26. As manifestações do CTCP/SBCE serão formalizadas, conforme o caso, por meio de:
I – recomendações;
II – pareceres técnicos; ou
III – notas técnicas.
Parágrafo único. As manifestações aprovadas pelo Comitê serão encaminhadas ao órgão consulente para consideração no processo decisório, que deverá justificar a utilização ou não do resultado da consulta em suas decisões, dando ciência e encaminhando a justificativa ao CTCP/SBCE.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As reuniões do CTCP/SBCE poderão ser realizadas de forma presencial ou por videoconferência.
§ 1º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal poderão participar das reuniões de forma presencial ou por videoconferência.
§ 2º Os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 28. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta apresentada por qualquer membro do CTCP/SBCE, acompanhada de justificativa e da redação sugerida.
§ 1º A proposta de alteração deverá ser submetida previamente à apreciação da Presidência.
§ 2º A alteração do Regimento Interno dependerá de aprovação pelo Plenário do Comitê, observado o quórum de maioria absoluta.
§ 3º As alterações aprovadas serão formalizadas por resolução do CTCP/SBCE e entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros do CTCP/SBCE, da Câmara de Assuntos Regulatórios e dos grupos de trabalho temáticos correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.
Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno do CTCP/SBCE serão dirimidos por seu Presidente, ad referendum do Plenário.
Art. 31. Após sua aprovação, o Regimento Interno será formalizado por resolução do Comitê Técnico Consultivo Permanente e publicado no Diário Oficial da União.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.





