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12/05/2026Novidades | Âmbito Federal
12/05/2026RESOLUÇÃO CTCP/SBCE Nº 3, DE 11 DE MAIO DE 2026
Institui o grupo de trabalho temático sobre Monitoramento, Relato e Verificação de Emissões – MRV no âmbito do Comitê Técnico Consultivo Permanente do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – CTCP/SBCE.
A PRESIDENTE DO COMITÊ TÉCNICO CONSULTIVO PERMANENTE DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA – CTCP/SBCE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, o Decreto nº 12.768, de 5 de dezembro de 2025, e o Regimento Interno do CTCP/SBCE (Resolução nº 3 do CTCP/SBCE, de11 de maio de 2026 ), e tendo em vista a deliberação do Plenário do CTCP/SBCE realizada em 11 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do CTCP/SBCE, o grupo de trabalho temático sobre Monitoramento, Relato e Verificação de Emissões – GT MRV -, com o objetivo de subsidiar tecnicamente o Comitê nas competências previstas no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 e no art. 2º, inciso II, alínea “e”, do Decreto nº 12.768, de 5 de dezembro de 2025.
Art. 2º O GT MRV poderá analisar e propor recomendações sobre:
I – requisitos técnicos para monitoramento das emissões de gases de efeito estufa no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SBCE;
II – diretrizes para elaboração e apresentação de relatórios de emissões pelos operadores regulados;
III – procedimentos e requisitos para verificação independente das informações reportadas;
IV – critérios para acreditação, atuação e supervisão de verificadores independentes;
V – integração do sistema MRV do SBCE com sistemas nacionais de inventários e bases de dados de emissões;
VI – diretrizes para controle de qualidade, consistência e integridade das informações reportadas;
VII – procedimentos para tratamento de inconsistências ou divergências nos dados de emissões;
VIII – interoperabilidade entre sistemas de registro e plataformas de reporte de emissões;
IX – aspectos relacionados à transparência, rastreabilidade e auditoria dos dados de emissões; e
X – outros temas relacionados ao funcionamento do sistema de monitoramento, relato e verificação no âmbito do SBCE.
Art. 3º O GT MRV será composto pelos órgãos e entidades integrantes do CTCP/SBCE que manifestarem interesse em participar de suas atividades.
§ 1º Cada órgão ou entidade participante poderá indicar um representante titular e um suplente para compor o GT MRV.
§ 2º Os representantes indicados deverão possuir conhecimento técnico ou experiência profissional compatível com as matérias relacionadas à mensuração, monitoramento, reporte e verificação de emissões de gases de efeito estufa.
§ 3º As indicações deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do CTCP/SBCE no prazo de dez dias contados da publicação desta Resolução.
Art. 4º A Coordenação do GT MRV será exercida pela Subsecretaria de Implementação da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono do Ministério da Fazenda – SEMC, à qual caberá:
I – convocar e conduzir as reuniões;
II – organizar a pauta das reuniões e encaminhar previamente aos membros os documentos e materiais necessários à análise das matérias;
III – definir a dinâmica de trabalho, o cronograma de atividades e o plano de trabalho;
IV – coordenar a análise técnica das matérias submetidas ao GT MRV;
V – orientar a elaboração de estudos, relatórios, pareceres ou notas técnicas no âmbito do GT MRV;
VI – consolidar as contribuições apresentadas pelos representantes do GT MRV;
VII – convidar especialistas ou representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de reuniões específicas, quando necessário;
VIII – acompanhar o cumprimento das atividades previstas no plano de trabalho; e
IX – encaminhar ao Plenário do CTCP/SBCE os documentos, relatórios ou recomendações elaborados pelo GT MRV.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CTCP/SBCE prestará apoio técnico e administrativo às atividades do GT MRV, inclusive quanto à organização das reuniões, ao encaminhamento de comunicações aos membros e ao registro dos documentos produzidos no âmbito do grupo de trabalho.
Art. 5º O GT MRV desenvolverá suas atividades por meio da análise técnica de documentos, da realização de reuniões e da elaboração de relatórios, pareceres ou notas técnicas relacionados à sua área temática.
§ 1º O quórum de instalação das reuniões do GT MRV será de maioria absoluta dos órgãos ou entidades participantes.
§ 2º A critério da Coordenação, o GT MRV poderá submeter suas conclusões à votação de seus representantes.
§ 3º Cada órgão ou entidade participante terá direito a um voto.
§ 4º As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, admitindo-se o registro de posições divergentes nos documentos elaborados.
§ 5º Na hipótese de empate nas votações sobre as deliberações referidas no § 2º, a Coordenação o GT MRV registrará a divergência e encaminhará as propostas ao CTCP/SBCE.
§ 6º O GT MRV poderá instituir subgrupos técnicos para aprofundamento de temas específicos relacionados ao seu escopo de atuação.
Art. 6º Os trabalhos do GT MRV poderão resultar na elaboração de relatórios, recomendações, notas técnicas ou outros documentos técnicos destinados a subsidiar as deliberações do CTCP/SBCE.
Art. 7º As reuniões do GT MRV poderão ocorrer de forma presencial ou por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico que assegure a participação dos membros.
§ 1º A periodicidade e a programação das reuniões do GT MRV serão definidas no plano de trabalho de que trata o art. 3º, caput, inciso III.
§ 2º As reuniões do GT MRV poderão ter seus principais encaminhamentos registrados em ata ou nota de reunião elaborada pela Secretaria-Executiva do CTCP/SBCE, mediante solicitação da Coordenação do GT MRV.
Art. 8º O GT MRV poderá convidar, quando julgar pertinente, para participar de reuniões, sem direito a voto:
I – representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
II – representantes de instituições acadêmicas ou centros de pesquisa com atuação em inventários de emissões ou sistemas de MRV;
III – especialistas ou personalidades de reconhecido conhecimento técnico ou científico na temática;
IV – representantes de entidades públicas, privadas ou da sociedade civil com atuação na matéria objeto de discussão; e
V – representantes de organizações nacionais ou internacionais com experiência relevante em sistemas de MRV ou em mercados de carbono.
Parágrafo único. A participação de convidados de que trata o caput poderá ser definida pela Coordenação do GT MRV ou por deliberação de seus membros.
Art. 9º O GT MRV terá duração de até um ano, contado da data de realização de sua primeira reunião, podendo ser prorrogado por igual período mediante deliberação do Plenário do CTCP/SBCE.
Art. 10 A participação no GT MRV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11 Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros no GT MRV correrão à conta das instituições ou entidades que representam.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTINA FRÓES DE BORJA REIS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.





