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13/07/2026Novidades | Âmbito Estadual: São Paulo
17/07/2026LEI No 8.449, DE 6 DE JULHO DE 2026
Altera a Lei no 4.505, de 25 de julho de 2017, que: “DISPÕE sobre a proteção as nascentes, olhos d’água e vegetação natural no seu entorno e dá outras providências”.
Faço Saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1o A Lei no 4.505, de 25 de julho de 2017, passa a vigorar acrescida do artigo 6o-A com a seguinte redação:
“Art. 6o-A. Para a proteção das nascentes, olhos d’água e vegetação natural no seu entorno poderá ser criado o Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação das nascentes de Água no Estado do Amazonas:
§ 1o A execução do Programa será responsabilidade dos Órgãos Estaduais responsáveis pelo Meio Ambiente e recursos hídricos.
§ 2o O Programa terá as seguintes diretrizes:
I – identificação das nascentes: realização de estudos e levantamentos para identificar as nascentes existentes, considerando aspectos como localização, características hidrológicas e estado de conservação;
II – cadastramento: criação de um banco de dados contendo informações detalhadas sobre as nascentes identificadas, que será disponibilizado para órgãos públicos, instituições de pesquisa e comunidade;
III – preservação: desenvolvimento de ações de proteção das áreas ao redor das nascentes, incluindo:
a) adoção de medidas de recuperação de vegetação nativa; e
b) proibição de atividades que possam comprometer a qualidade da água e a integridade das nascentes;
IV – educação ambiental: implementação de campanhas de conscientização sobre a importância das nascentes, envolvendo a comunidade local, escolas e organizações civis.
§ 3o Poderá ser elaborado plano de ação com metas e prazos para cada cumprimento das diretrizes estabelecidas.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 06 de julho de 2026.
Roberto Maia Cidade Filho
Governador do Estado do Amazonas
Flávio Cordeiro Antony Filho
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Eduardo Costa Taveira
Secretário de Estado do Meio Ambiente
(DOE – AM de 06.07.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE – AM de 06.07.2026.





