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12/05/2026Novidades | Âmbito Federal
12/05/2026RESOLUÇÃO CTCP/SBCE Nº 2, DE 11 DE MAIO DE 2026
Institui o grupo de trabalho temático sobre Aspectos Financeiros do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SBCE no âmbito do Comitê Técnico Consultivo Permanente do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – TCP/SBCE.
A PRESIDENTE DO COMITÊ TÉCNICO CONSULTIVO PERMANENTE DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA – CTCP/SBCE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, o Decreto nº 12.768, de 5 de dezembro de 2025, e o Regimento Interno do CTCP/SBCE (Resolução nº 4 do CTCP/SBCE, de 11 de maio de 2026), e tendo em vista a deliberação do Plenário do CTCP/SBCE realizada em 11 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do CTCP/SBCE, o grupo de trabalho temático sobre Aspectos Financeiros do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – GT Financeiro, com o objetivo de subsidiar tecnicamente o Comitê nas competências previstas no art. 9º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 e art. 2º, caput, inciso II, alínea “e”, do Decreto nº 12.768, de 5 de dezembro de 2025.
Art. 2º O GT Financeiro poderá analisar e propor recomendações sobre:
I – instrumentos financeiros e mecanismos de mercado associados ao funcionamento do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SBCE;
II – aspectos relacionados ao registro, negociação e liquidação de ativos do SBCE;
III – participação de instituições financeiras e demais agentes de mercado nas operações relacionadas aos ativos do SBCE;
IV – aspectos relacionados à gestão de riscos associados aos ativos do SBCE;
V – infraestrutura de mercado e interoperabilidade necessárias para operacionalização das transações envolvendo ativos do SBCE;
VI = aspectos relacionados à supervisão e à integridade de mercado; e
VII – outros temas relacionados ao adequado funcionamento do mercado associado ao SBCE.
Art. 3º O GT Financeiro será composto pelos órgãos e entidades integrantes do CTCP/SBCE que manifestarem interesse em participar de suas atividades.
§ 1º Cada órgão ou entidade participante poderá indicar um representante titular e um suplente para compor o GT Financeiro.
§ 2º Os representantes indicados deverão possuir conhecimento técnico ou experiência profissional compatível com as matérias relacionadas à temática financeira, econômica ou de mercado associadas ao SBCE.
§ 3º As indicações deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do CTCP/SBCE no prazo de dez dias contados da publicação desta Resolução.
Art. 4º A Coordenação do GT Financeiro será exercida pela Subsecretaria de Implementação da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono do Ministério da Fazenda – SEMC, à qual caberá:
I – convocar e conduzir as reuniões;
II – organizar a pauta das reuniões e encaminhar previamente aos membros os documentos e materiais necessários à análise das matérias;
III – definir a dinâmica de trabalho, o cronograma de atividades e o plano de trabalho;
IV – coordenar a análise técnica das matérias submetidas ao GT Financeiro;
V – orientar a elaboração de estudos, relatórios, pareceres ou notas técnicas no âmbito do GT Financeiro;
VI – consolidar as contribuições apresentadas pelos representantes do GT Financeiro;
VII – convidar especialistas ou representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de reuniões específicas, quando julgar pertinente;
VIII – acompanhar o cumprimento das atividades previstas no plano de trabalho; e
IX – encaminhar ao Plenário do CTCP/SBCE os documentos, relatórios ou recomendações elaboradas pelo GT Financeiro.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CTCP/SBCE prestará apoio técnico e administrativo às atividades do GT Financeiro, inclusive quanto à organização das reuniões, ao encaminhamento de comunicações aos membros e ao registro dos documentos produzidos no âmbito do grupo de trabalho.
Art. 5º O GT Financeiro desenvolverá suas atividades por meio da análise técnica de documentos, da realização de reuniões e da elaboração de relatórios, pareceres ou notas técnicas relacionados à sua área temática.
§ 1º O quórum de instalação das reuniões do GT Financeiro será de maioria absoluta dos órgãos ou entidades participantes.
§ 2º A critério da Coordenação, o GT Financeiro poderá submeter suas conclusões à votação de seus representantes.
§ 3º Cada órgão ou entidade participante terá direito a um voto.
§ 4º As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, admitindo se o registro de posições divergentes nos documentos elaborados.
§ 5º Na hipótese de empate nas votações sobre as deliberações referidas no § 2º, a Coordenação do GT Financeiro registrará a divergência e encaminhará as propostas ao CTCP/SBCE.
§ 6º O GT Financeiro poderá instituir subgrupos técnicos para aprofundamento de temas específicos relacionados ao seu escopo de atuação.
Art. 6º. Os trabalhos do GT Financeiro poderão resultar na elaboração de relatórios, recomendações, notas técnicas ou outros documentos técnicos destinados a subsidiar as deliberações do CTCP/SBCE.
Art. 7º As reuniões do GT Financeiro poderão ocorrer de forma presencial ou por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico que assegure a participação dos membros.
§ 1º A periodicidade e a programação das reuniões do GT Financeiro serão definidas no plano de trabalho de que trata o art. 4º, caput, inciso III.
§ 2º As reuniões do GT Financeiro poderão ter seus principais encaminhamentos registrados em ata ou nota de reunião elaborada pela Secretaria-Executiva do CTCP/SBCE, mediante solicitação da Coordenação do GT Financeiro.
Art. 8º O GT Financeiro poderá convidar, quando julgar pertinente, para participar de reuniões, sem direito a voto:
I – representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
II – representantes de instituições acadêmicas ou centros de pesquisa com atuação em temas relacionados a mercados de carbono ou finanças sustentáveis;
III – especialistas ou personalidades de reconhecido conhecimento técnico ou científico na temática;
IV – representantes de entidades públicas, privadas ou da sociedade civil com atuação na matéria objeto de discussão; e
V – representantes de organizações nacionais ou internacionais com experiência relevante em mercados de carbono ou instrumentos financeiros ambientais.
Parágrafo único. A participação de convidados de que trata o caput poderá ser definida pela Coordenação do GT Financeiro ou por deliberação de seus membros.
Art. 9º O GT Financeiro terá duração de até um ano, contado da data de realização de sua primeira reunião, podendo ser prorrogado por igual período mediante deliberação do Plenário do CTCP/SBCE.
Art. 10. A participação no GT Financeiro será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros no GT Financeiro correrão à conta das instituições ou entidades que representam.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTINA FRÓES DE BORJA REIS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.





