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25/08/2026Novidades | Âmbito Estadual: Goiás
25/08/2026SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEAMA
PORTARIA SEAMA No 74-S, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Portaria SEAMA 032-S, de 03 de abril de 2025, que torna público o Edital de Convocação para participação do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, operacionalizado pelo Programa Reflorestar.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual. resolve:
Art. 1o Alterar a Portaria SEAMA no032-S, de 03 de abril de 2025, que torna público o Edital de Convocação para participação do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, operacionalizado pelo Programa Reflorestar, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“[…]
Art. 8o […]
IV – Propriedades ou posses rurais que não estejam localizadas no interior de áreas e/ou bacias hidrográficas elegíveis, descritas no Anexo I deste edital, desde que participem de programas ou projetos desenvolvidos pela SEAMA ou seus parceiros, e atendam aos demais critérios de elegibilidade definidos no artigo 7o deste edital.
[…]
Art. 15. O provedor de serviços ambientais deverá executar a restauração das áreas propostas com assistência do consultor técnico de acordo com o cronograma definido e zelar pelas áreas destinadas à conservação.
§ 1o O consultor técnico disponibilizado pelo BANDES fará o monitoramento das atividades de restauração e manutenção das áreas contidas no projeto técnico.
[…]
Art. 16. […]
§ 2o O não cumprimento das obrigações do contrato poderá acarretar ainda na sua rescisão e aplicação das penalidades previstas no instrumento.
[…]
Art. 17. […]
§ 3o O apoio às novas ações de recuperação florestal a que se refere os § 1o e § 2o somente será autorizada se a propriedade atender aos critérios de elegibilidade previstos no Art. 7o desta Portaria.
[…]
§ 5o A celebração simultânea de mais de um contrato com o mesmo provedor de serviços ambientais somente será permitida quando a área total de apoio, correspondente ao somatório das áreas a serem conservadas ou restauradas em todas as propriedades, não exceda os limites estabelecidos no art. 5o da Portaria SEAMA no 009/2025.
[…]
Anexo II
[…]
1.2 Quando o requerente for pessoa jurídica sem fins lucrativos:
[…]
2.1. Documentos comprobatórios de propriedade ou posse do imóvel listados a seguir:
a. Certidão de Registro do Imóvel com o número de Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, ou outro documento que comprove titularidade da propriedade ou posse rural, com no máximo 5 (cinco) anos de emissão, contendo informação sobre a área total do imóvel e o nome do titular.
b. Certidão de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, com data de geração de no máximo 90 (noventa) dias, o qual poderá ser emitido pelo endereço eletrônico: www.incra.gov.br/servicos/CCIR.
c. Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR ou Solicitação de inscrição no CAR emitida pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF (facultativo).
2.2. […]
a. Contrato de arrendamento, comodato, meação ou parceria da terra, homologado no Sindicato de Produtores Rurais ou registrado em Cartório. O contrato de arrendamento, comodato, meação ou parceria deverá abranger um período mínimo de 10 (dez) anos contados a partir da vigência do contrato de PSA, e a área contratada não poderá extrapolar os limites da área contemplada no contrato de arrendamento, comodato, meação ou parceria.
b. Carta de anuência original do proprietário, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica padrão ICP-Brasil.
[…]
2.3. Para os casos em que o interessado for assentado da reforma agrária, deverão ser apresentados os seguintes documentos comprobatórios em relação ao imóvel, em substituição aos listados no item 2:
a. Certidão de Assentado, emitida pelo endereço eletrônico https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/home
b. Carta de anuência do outro beneficiário, caso haja, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica padrão ICP-Brasil.
[…]
4.3 Caso a propriedade apresentada para participação no Programa Reflorestar esteja em processo de inventário ou partilha, deverá ser apresentado termo de inventário, o requerente deverá obrigatoriamente ser o inventariante e os demais herdeiros deverão apresentar Carta de Anuência, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica padrão ICP-Brasil, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico https://seama.es.gov.br/ programa-reflorestar.
[…] “.
Art. 2o Os demais dispositivos da Portaria SEAMA no 032-S, de 03 de abril de 2025, permanecem inalterados.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 14 de agosto de 2026.
Victor Ricciardi Rocha
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(DOE – ES de 17.08.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE – ES de 17.08.2026.





