Cota de Reserva Ambiental: A necessidade de sua plena efetivação

Prevista na Lei Federal n. 12.651/2012, conhecida como Novo Código Florestal, a Cota de Reserva Ambiental (“CRA”) é uma das modalidades possíveis de compensação ambiental que a norma inovou. A CRA é um título nominativo representativo de uma área com vegetação nativa, por meio do qual o excedente de vegetação nativa pode ser comercializado como um ativo ambiental, visando a regularização ambiental. Cada CRA representa 1 hectare (ha).

Para a instituição das cotas é necessário que a área esteja devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”), tenha vegetação nativa (existente ou em recuperação) e atenda pelo menos um dos seguintes requisitos: (i) esteja sob regime de servidão ambiental; (ii) corresponda a área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação excedente ao mínimo legal; (iii) seja instituída na forma de Reserva de Patrimônio Particular Natural; ou (iv) esteja  em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação que não tenha sido desapropriada.

Sabemos que, em detrimento da evolução da cultura mundial e as recentes normativas, as áreas com floresta têm se valorizado, e isso representa uma ótima oportunidade para os proprietários rurais buscarem os novos mecanismos que permitem a “monetização” da preservação ambiental. Porém, há alguns obstáculos que precisam ser vencidos. 

A operacionalização da CRA, mesmo após longos oito anos de sua instituição, ainda caminha a passos lentos. Sua regulamentação deu-se apenas em 2018 em nível federal por meio do Decreto n. 9.640/2018 que definiu premissas gerais para emissão, registro, transferência e cancelamento da CRA, ficando sob responsabilidade dos estados o engajamento para as devidas regulamentações.

Ademais, fato é que no meio do caminho, esse mecanismo, dentre outros, também fora objeto de questionamentos por meio das ADINs do Novo Código Florestal, o que trouxe, até o julgamento pelo STF, muita insegurança jurídica sobre o futuro da CRA e a implementação do Novo Código Florestal.

Para acrescentar, a validação do CAR, requisito obrigatório para adesão da CRA, ainda não está totalmente instituída e muitos estados ainda encontram-se na fase de inscrição.

Em contrapartida, com o decreto federal regulamentado e as controvérsias sobre as inconstitucionalidades resolvidas, a tendência era de que os Estados se mobilizassem a respeito da CRA cada um de acordo com suas peculiaridades e necessidade, e avançassem no desenvolvimento do mecanismo, porém a maioria dos estados ainda não estão instrumentalizados para emitir tais títulos.

Nessa lacuna de regulamentação cria-se um cenário de incerteza quanto ao instrumento legalmente instituído. Pairam questionamentos fundamentais sobre conceito, procedimento para aquisição, os riscos dos adquirentes, órgão competentes responsáveis pelo assunto, dentre várias outras dúvidas que geram inquietação e podem afetar negativamente o mercado das CRAs.

Sem dúvida a CRA é uma ótima oportunidade para a exploração de imóveis rurais em que se pretende manter a vegetação existente e ainda manter a titularidade do imóvel, sem a necessidade de alienação. Porém, existe ainda um certo receio diante da momentânea incerteza. O decreto federal diminui lacunas mas não supre a necessidade de uma regulamentação estadual específica para que a CRA possa definitivamente entrar em operação.

Para que todo o potencial promissor da CRA possa ser definitivamente explorado é fundamental que todas as indefinições sejam neutralizadas, assim os títulos poderão ser emitidos com a maior segurança jurídica possível. A sociedade juntamente com o mercado tem papel fundamental no engajamento dessa questão, para que os estados regulamentem esse mecanismo tão promissor e importante para a efetivação do Código Florestal.

Por: Tainá Espúrio Pereira

Publicado dia 31/03/2020

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