Novidades | Âmbito Estadual: Mato Grosso

LEI Nº 12.026, DE 16 DE MARÇO DE 2023

            Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre o cadastramento, monitoramento e recuperação das nascentes, matas ciliares e entorno do Rio Cuiabá e seus afluentes e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8o, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cadastramento, monitoramento e recuperação das nascentes, matas ciliares e entorno do Rio Cuiabá e seus afluentes e estabelece formas de controle e gestão destas ações.

            Parágrafo único. As ações de cadastramento, monitoramento e recuperação das nascentes e matas ciliares e entorno do Rio Cuiabá e seus afluentes têm como objetivo disciplinar a atuação do Poder Público em relação a estas atividades e serviços ambientais específicos, de forma a promover o desenvolvimento sustentável e a aumentar a provisão desses serviços em todos os Municípios do Vale do Rio Cuiabá.

Art. 2º São princípios e diretrizes das atividades e serviços de cadastramento, monitoramento e recuperação:

            I – desenvolvimento sustentável;


            II – controle social e transparência;


            III – promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações rurais em situação de vulnerabilidade;


            IV – restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica;


            V – formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos;


            VI – reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais para a conservação ambiental;


            VII – prioridade para áreas sob maior risco socioambiental;


            VIII – promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade; e


            IX – fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais.

Art. 3º Para os fins desta Lei e observados os princípios e diretrizes nela dispostos, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:

            I – planos e programas de prestação de serviços ambientais;


            II – captação, gestão e aplicação de recursos, monetários ou não, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento dos serviços ambientais;


            III – assistência técnica e capacitação voltadas à promoção dos serviços ambientais; e


            IV – inventário de áreas potenciais para a promoção de serviços ambientais.


            § 1o O Poder Executivo disciplinará as atividades e os instrumentos necessários para o cadastramento, monitoramento e recuperação de que trata esta Lei, cujas informações integrarão a base de dados sobre o Meio Ambiente.


            § 2o O Cadastro a que se refere o § 1o conterá, no mínimo, os dados de todas as áreas contempladas, os respectivos serviços ambientais necessários e as informações sobre os planos, programas e projetos que integram a Política Estadual Ambiental.


            § 3o Os órgãos estaduais e municipais competentes deverão encaminhar os dados a que se refere o § 2o ao órgão gestor do Cadastro, conforme disposto em regulamento.

Art. 4º Serão observados prioritariamente nas atividades e serviços as seguintes diretrizes:

            I – recomposição ou restauração das nascentes e de matas ciliares degradadas com espécies nativas, florestais ou não;


            II – conservação da biodiversidade em áreas consideradas prioritárias para o fluxo gênico das espécies da fauna e flora;


            III – preservação da beleza cênica relacionada ao desenvolvimento cultural e do turismo ecológico; e


            IV – formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial para pagamento dos serviços previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para a abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º Fica revogada a Lei no 9.616, de 26 de setembro de 2011.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de março de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho
Presidente

(DOE – MT de 17.03.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MT de 17.03.2023.

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