Novidades | Âmbito Estadual: São Paulo

GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SAA Nº 20, DE 4 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a gestão do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP, o procedimento para atender às demandas relacionadas ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, bem como a competência para atualizar as informações contidas no sistema Doc.Car e a utilização do sistema Fale CAR SP.

            O Secretário de Agricultura e Abastecimento, no uso das atribuições legais, especialmente o Decreto Estadual no 66.417/2021 alterado pelo Decreto no 66.530/2022, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências,

            Considerando o Decreto no 67.641, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre o uso de meio eletrônico para a formalização de processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual e instituiu o Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo – SEI/SP e dá providências correlatas, e

            Considerando a necessidade de fixar procedimentos quanto ao fluxo, análise e atendimento às manifestações relativas ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e Regularização Ambiental de propriedades e/ou posses de imóveis rurais, resolve:

Seção I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º Estabelecer, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as competências para a gestão do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, nos termos da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, o procedimento para prestação de informações e atendimento às demandas relacionadas ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e à Regularização Ambiental de propriedades e/ou posses de imóveis rurais e a competência para atualizar as informações contidas no sistema Doc.Car, assim como a utilização do sistema Fale CAR SP.

Artigo 2º A gestão do Sistema do Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, instituído pelo Decreto no 59.261, de 5 de junho de 2013, cabe ao Corpo Técnico do Centro de Gestão Territorial, do Departamento de Sustentabilidade Agroambiental, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI, nos termos do disposto no artigo 72, inciso X, alínea b, do Decreto no 66.417, de 30 de dezembro de 2021.

            Parágrafo único. Outras Unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, especialmente a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e a Assessoria de Comunicação prestarão, nas respectivas áreas de atuação, o suporte necessário para a operacionalização da gestão do SICAR-SP.

Artigo 3º As demandas relativas ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e Regularização Ambiental serão acompanhadas por meio dos sistemas Doc.Car e Fale CAR SP.

           § 1o Doc.Car é um sistema interno de acompanhamento de documentos referentes às solicitações de órgãos externos que são remetidos a esta Pasta.

            § 2o Fale CAR SP é o sistema de registro de manifestações/solicitações dos usuários externos do SICAR-SP.

Seção II
Do Sistema Doc.Car

Artigo 4º Todos os documentos relacionados ao Cadastro Ambiental Rural e à Regularização Ambiental, recebidos em qualquer unidade da SAA, deverão ser encaminhados, com a maior brevidade possível, à CATI Regional correspondente, considerando a localização da propriedade e/ou posse do imóvel rural.

            § 1o Após o recebimento da demanda, caberá à CATI Regional competente registrá-la no Sistema Doc.Car. Caso o assunto já esteja sendo tratado em expediente ou processo próprios, deverá ser feita a juntada do documento ao respectivo expediente/processo. Caso contrário, deverá ser autuado no Sistema Eletrônico de Informações-SEI-SP ou no “SP Sem Papel”, enquanto o SEI-SP não estiver implantado na Pasta.

            § 2o O Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI poderá redistribuir o atendimento das demandas entre as unidades subordinadas, de modo diverso do “caput” deste artigo, conforme necessidade de organização dos serviços.

Artigo 5º Caberá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI, por meio das CATI Regionais, a manutenção, alimentação e atualização das informações constantes no Sistema Doc.Car.

Seção III
Do Sistema Fale CAR SP

Artigo 6º O Sistema Fale CAR SP será utilizado como ferramenta de registro e resposta das demandas do usuário externo, relacionadas ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e à Regularização Ambiental das propriedades e/ou posses de imóveis rurais.

            § 1o As manifestações dos usuários externos deverão ser registradas no Sistema Fale CAR SP, por meio do formulário eletrônico disponibilizado no portal do Cadastro Ambiental Rural – CAR, disponível no link https://car.agricultura.sp.gov.br/site/ e serão atendidas e acompanhadas pela CATI Regional, responsável pelo Município onde estiver localizada a propriedade e/ou posse do imóvel rural.

            § 2o Nos atendimentos presenciais nas CATI Regionais e/ou nas Casas de Agricultura da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, havendo dúvida que demande análise mais detalhada do caso concreto, o técnico deverá observar o disposto no § 1o do artigo 6o.

            § 3o O Departamento de Sustentabilidade Agroambiental – DSA, sempre que necessário, deverá dar suporte técnico à solução de demandas direcionadas à CATI Regional.

Seção IV
Do Atendimento das Demandas Dos Órgãos Externos

Artigo 7º As demandas do Poder Judiciário e do Ministério Público deverão ser atendidas na forma e no prazo estabelecidos pelos requisitantes, devendo ser tratadas com prioridade e acompanhadas da documentação pertinente.

            Parágrafo único. A CATI Regional responsável pela análise da demanda, caso necessário, deverá elaborar e enviar pedido de dilação de prazo ao Requisitante, para atender às demandas relativas ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e à Regularização Ambiental de propriedade e/ou posses de imóveis rurais.

Seção V
Das Disposições Transitórias

Artigo 8º À Coordenação de Assuntos Estratégicos – CAE caberá o acompanhamento das informações inseridas nos sistemas SICAR-SP, Doc.Car e Fale CAR SP, com vistas ao monitoramento das ações afetas ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e à Regularização Ambiental, bem como o atendimento às demandas do Gabinete do Secretário.

Artigo 9º Eventuais situações omissas, assim como todos os procedimentos que não forem estabelecidos nesta Resolução, deverão ser detalhados e definidos pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI em conjunto com a Coordenação de Assuntos Estratégicos – CAE, que poderão requisitar apoio de quaisquer órgãos desta Pasta.

Artigo 10. As demandas oriundas da Procuradoria Geral do Estado observarão os procedimentos específicos estabelecidos em norma regulamentar própria.

Artigo 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções SAA no 12, de 5-3-2020 e no 19, de 2-05-2023. (SAA-PRC-2023/05019)

(DOE – SP de 05.05.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 05.05.2023.

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?