
Newsletter Saes Advogados | Ed. nº 241
16/06/2026Novidades | Âmbito Federal
22/06/2026LEI No 15.173, DE 18 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, na forma que indica, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA e o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA, destinados aos provedores de serviços ambientais, com o objetivo de reconhecer e viabilizar os pagamentos ou incentivos de natureza monetária ou não monetária pelos serviços ambientais prestados, para promover a sustentabilidade, a inclusão socioprodutiva e a redução das desigualdades no campo e na cidade, observadas as disposições da Lei Federal no 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional;
II – serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
III – serviços ecossistêmicos: condições e processos gerados pelos ecossistemas naturais, incluindo aqueles gerados pelas espécies e os propiciados por seus genes, que resultam em benefícios tangíveis e intangíveis necessários para a sobrevivência dos sistemas naturais, seu equilíbrio ecológico e para o bem-estar humano;
IV – pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de incentivo, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
V – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;
VI – mediador: agente público ou privado que, sob delegação do pagador, desempenha atividades de planejamento ou execução a fim de viabilizar a prestação dos serviços ambientais;
VII – pagador: agente público, privado ou da organização da sociedade civil, pessoa física ou jurídica, que provê o pagamento dos serviços ambientais, por meio de repasse de recursos financeiros ou outra forma de remuneração ou incentivo, diretamente ou através do mediador.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS – PSA
Art. 3o A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA e as ações dela decorrentes observarão, dentre outros, os seguintes princípios:
I – do provedor-recebedor;
II – do usuário-pagador;
III – do poluidor-pagador;
IV – da responsabilidade intra e inter geracional;
V – da proporcionalidade e equidade;
VI – da eficiência e transparência da Administração Pública;
VII – das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, na proteção dos ecossistemas e dos serviços por eles fornecidos;
VIII – do desenvolvimento sustentável;
X – da razoabilidade;
X – da ecoeficiência.
Art. 4o A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA possui os seguintes objetivos:
I – estimular a proteção, a melhoria e a conservação dos ecossistemas, da biodiversidade, dos mananciais hídricos e do solo;
II – promover a valorização dos produtos da sociobiodiversidade e os conhecimentos e práticas tradicionais e ancestrais associados, em particular, os serviços que estes fornecem, visando ao desenvolvimento sustentável;
III – promover a valorização econômica, social e cultural, dos serviços prestados em prol da preservação e conservação ambiental;
IV – internalizar as externalidades negativas que afetam os ecossistemas e a biodiversidade, através da valoração econômica dos serviços ecossistêmicos;
V – fomentar as ações de sensibilização e de educação ambiental para os beneficiários do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA;
VI – reconhecer e valorizar os serviços providos por catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII – fomentar brigadas voluntárias de combate a incêndios de florestas e outros ecossistemas nativos ou restaurados;
VIII – reconhecer a importância dos serviços ecossistêmicos gerados em áreas especialmente relevantes em termos socioambientais, de natureza pública ou privada, incluindo as terras indígenas, quilombolas, unidades de conservação, as áreas com alguma restrição de uso, com elevado grau de degradação ambiental, prioritárias para conservação, entre outras;
IX – evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats, a desertificação, a aridização e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da paisagem;
X – incentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas a escassez de água para consumo humano e a processos de desertificação;
XI – contribuir para a mitigação dos efeitos adversos da mudança do clima e a redução de emissões dos gases do efeito estufa advindas de desmatamento, queimadas e degradação florestal;
XII – reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos;
XIII – estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, Organizações da Sociedade Civil – OSC e de outras organizações não governamentais;
XIV – estimular a pesquisa científica relativa à valoração dos serviços ecossistêmicos e ao desenvolvimento de metodologias de execução, de monitoramento, de verificação e de certificação de projetos de pagamento por serviços ambientais;
XV – assegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais, permitindo a participação da sociedade;
XVI – estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;
XVII – incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios;
XVIII – incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais;
XIX – fomentar o desenvolvimento sustentável.
Art. 5o São diretrizes da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA:
I – a manutenção, melhoria e ampliação dos serviços ecossistêmicos;
II – o fortalecimento da gestão ambiental estadual;
II – a publicidade, a transparência e o controle social nas relações entre o pagador e o provedor dos serviços ambientais prestados, e o acesso à informação em linguagem acessível;
V – a proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais prestados;
V – a complementaridade dos esforços entre os demais programas e projetos de pagamentos por serviços ambientais implementados no Estado pelo Poder Público, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela iniciativa privada e por organizações não governamentais, evitando a duplicidade na concessão de incentivos e a eficiência na gestão dos recursos do Estado;
VI – a priorização de acesso às ações, aos serviços e aos produtos resultantes da implementação da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA em âmbito Municipal e Estadual pelos Povos e Comunidades Tradicionais, agricultores familiares, catadores e catadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis, empreendedores familiares rurais e urbanos, e brigadistas voluntários de combate a incêndios de florestas nativas;
VII – a complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação aos instrumentos de comando e controle relacionados à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII – a integração e a coordenação das políticas de meio ambiente, de recursos hídricos, de agricultura, de energia, de transporte, de pesca, de aquicultura e de desenvolvimento urbano, entre outras, com vistas à manutenção, à recuperação ou à melhoria dos serviços ecossistêmicos;
IX – o reconhecimento do setor privado, das OSCIP, OSC e de outras organizações não governamentais como organizadores, financiadores e gestores de projetos de pagamento por serviços ambientais, paralelamente ao setor público, e como indutores de transações voluntárias;
X – a inclusão social e a emancipação econômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 6o São modalidades de serviços ambientais:
I – a proteção, a conservação e a recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural;
II – a recuperação e a recomposição de cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por meio de espécies nativas ou por sistemas agroflorestais que incluam espécies nativas;
III – a conservação e a manutenção da beleza cênica natural e dos valores imateriais associados ao meio ambiente;
IV – a conservação da biodiversidade;
V – a conservação das águas e dos serviços de natureza hídrica;
VI – a valorização do conhecimento tradicional ecossistêmico e ambiental;
VII – a conservação e a melhoria das condições do solo;
VIII – a formação ou a melhoria de corredores ecológicos que conectem entre si áreas legalmente protegidas ou áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, ou umas com as outras;
IX – quando realizada por catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis em regime de economia solidária:
a) o manejo dos resíduos recicláveis, inclusive sua coleta seletiva e destinação adequada;
b) a reutilização de subprodutos e o descarte ambientalmente correto, atendendo às qualidades particulares de cada tipo de resíduo;
X – a conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas de importância para manutenção da qualidade do ar, dos recursos hídricos, da formação de corredores ecológicos e do bem-estar da população;
XI – a adoção de boas práticas no manejo comunitário de resíduos sólidos urbanos;
XII – a redução de emissões de gases do efeito estufa advindas de desmatamento e degradação ambiental.
Parágrafo único. Na execução do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA, respeitadas as modalidades definidas, terá preferência a realização de parcerias com cooperativas, associações civis e outras formas associativas que permitam dar escala às ações.
Art. 7o Podem ser objeto da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA:
I – áreas cobertas com vegetação nativa;
II – áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas de ocorrência regional;
III – áreas integrantes de unidades de conservação, conforme legislação específica;
IV – terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;
V – paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico e de proteção de mananciais;
VI – áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do Poder Público;
VII – áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas por ato do Poder Público;
VIII – áreas passíveis de manejo ambientalmente adequado de resíduos sólidos.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos decorrentes de pagamento por serviços ambientais em projetos desenvolvidos em unidades de conservação ou espaços territoriais especialmente protegidos deverá contar com o acompanhamento do órgão gestor competente, inclusive para assegurar a proteção e a promoção dos direitos dos povos e comunidades tradicionais legalmente residentes, quando existentes.
Art. 8o Em relação aos imóveis privados, são elegíveis para provimento de serviços ambientais:
I – os situados em zona rural inscritos no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR;
II – os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor, de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal, e com a legislação dele decorrente, especialmente aqueles que mantêm vegetação nativa conservada.
§ 1o As Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outros Espaços Territoriais Especialmente Protegidos serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais inclusive com uso de recursos públicos, conforme Regulamento, com preferência para aquelas localizadas no entorno de nascentes, localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou de avançada fragmentação.
§ 2o As Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertos por vegetação nativa, onde for constituída servidão ambiental, em caráter permanente ou temporário, serão aptas à concessão de incentivos ou pagamentos condicionados, conforme Regulamento.
Art. 9o É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais:
I – a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso relativo à matéria ambiental firmado com os órgãos competentes com base nas Leis Federais nos 7.347, de 24 de julho de 1985, e 12.651, de 25 de maio de 2012, inclusive daqueles decorrentes da conversão de multas administrativas nos termos da Lei no 10.431, de 20 de dezembro de 2006;
II – referente a áreas que estejam embargadas ou interditadas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, conforme disposições da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei no 10.431, de 20 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS – PSA
Art. 10. São instrumentos da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA:
I – os projetos, convênios, termos de colaboração e de fomento, contratos ou outras espécies de instrumentos jurídicos de pagamentos ou incentivos por serviços ambientais;
II – os incentivos ou pagamentos condicionados, de natureza monetária ou não monetária;
III – as metodologias de valoração econômica ecológica dos serviços ambientais e ecossistêmicos;
IV – o Plano de Monitoramento e Verificação dos projetos de pagamento por serviços ambientais e da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA;
V – a Plataforma de Informações sobre Serviços Ambientais e o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA;
VI – a pesquisa e o desenvolvimento relacionados aos objetivos desta Lei;
VII – a assistência técnica, a capacitação e a educação ambiental destinada à promoção dos serviços ambientais e ecossistêmicos.
Seção I
Dos Incentivos ou Pagamentos Condicionados
Art. 11. Os incentivos ou pagamentos a serem realizados aos provedores de serviços ambientais poderão adotar, dentre outras, as seguintes modalidades:
I – pagamento em dinheiro;
II – incentivos fiscais;
III – selos;
IV – certificações;
V – premiações;
VI – assistência técnica;
VII – fornecimento de atividades relacionadas à educação ambiental;
VIII – prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
IX – compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
X – títulos verdes – greenbonds;
XI – comodato;
XII – Cota de Reserva Ambiental – CRA, instituída pela Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012;
XIII – insumos e equipamentos para implantação de sistemas agroflorestais, com espécies nativas e tradicionais adaptadas, nos imóveis da agricultura familiar.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão objeto de lei específica.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS – EPSA
Art. 12. O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA tem como objetivo fomentar a elaboração e a execução de programas, projetos e iniciativas de implementação de pagamento por serviços ambientais no Estado e incentivar a execução desses serviços entre particulares, visando garantir a proteção da biodiversidade, a melhoria da qualidade ambiental, a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa – GEE e o desenvolvimento sustentável no uso dos recursos naturais.
Art. 13. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA poderão:
I – aderir aos projetos públicos de pagamento por serviços ambientais formulados pelo Poder Público e aprovados pelo Comitê Gestor do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA, obedecidos os critérios de elegibilidade;
II – cadastrar projetos privados voluntários de pagamento por serviços ambientais no Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA, formulados pelos interessados para serem financiados pela iniciativa pública, privada ou de organização da sociedade civil, no âmbito nacional ou internacional.
§ 1o Os projetos públicos e privados voluntários deverão observar as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA.
§ 2o Para os projetos públicos, caberá a formalização de instrumento jurídico disciplinando os direitos e obrigações decorrentes da participação no Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA.
§ 3o A assinatura do instrumento a que se refere o § 2o deste artigo não exime o beneficiário do Programa do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação ambiental e florestal.
Art. 14. Os projetos de pagamentos ou incentivos por serviços ambientais poderão ser públicos ou privados voluntários, a serem celebrados mediante instrumento jurídico específico, conforme disposto em Regulamento.
Art. 15. O eficaz fornecimento dos serviços ambientais e dos serviços ecossistêmicos decorrentes dos projetos públicos ou privados voluntários de pagamento por serviços ambientais deverão ser monitorados e verificados, como condição indispensável para a liberação do incentivo ou pagamento, conforme disposto em Regulamento.
Parágrafo único. Os projetos de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto de incentivos fiscais previstos em lei específica estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes.
Seção I
Do Funcionamento do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA
Art. 16. Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA, sob a coordenação da Casa Civil, com as seguintes finalidades:
I – estabelecer as diretrizes para cada modalidade instituída de pagamento por erviços ambientais;
II – fixar critérios mínimos para as métricas a serem adotadas na valoração dos serviços ambientais, cuja adoção, no caso concreto, deverá considerar as particularidades de cada serviço;
III – estabelecer as condições para a implementação do pagamento por serviços ambientais destinado aos provedores de serviços ambientais;
IV – deliberar acerca dos projetos a serem implementados;
V – avaliar os projetos públicos de pagamentos por serviços ambientais garantindo transparência, equidade e fiscalização adequadas, conforme disposto em Regulamento.
Art. 17. O Comitê Gestor do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I – Casa Civil, que o coordenará;
II – Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, que exercerá o papel de Secretaria Executiva;
III – Secretaria do Planejamento – SEPLAN;
IV – Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;
V – Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais – SEPROMI;
VI – Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social – SEADES;
VII – Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura – SEAGRI;
VIII – Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
IX – Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR;
X – Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR;
XI – Secretaria de Turismo – SETUR;
XII – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI;
XIII – Secretaria da Administração – SAEB;
XIV – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA.
§ 1o Cada membro do Comitê Gestor do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA terá 01 (um) suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 2o Os membros suplentes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidade que o compõem.
§ 3o A participação no Comitê Gestor do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA é considerada de relevante interesse público e não enseja remuneração.
§ 4o Na eventualidade de extinção ou desmembramento de alguma das secretarias ou órgãos previstos nos incisos do caput deste artigo, o Regulamento determinará a entidade que a sucederá em suas obrigações no Comitê Gestor.
Art. 18. O Comitê Gestor do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA deverá instituir Câmaras Técnicas Permanentes e Transitórias com finalidades e prazos bem demarcados, quando couber, conforme Regulamento.
Art. 19. À SEMA compete executar o papel de Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA, avaliar tecnicamente os projetos públicos de pagamentos por serviços ambientais e os projetos privados voluntários inscritos no Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA.
Art. 20. O controle social do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA será exercido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEPRAM e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH, a fim de garantir a integração das políticas setoriais, competindo-lhes:
I – acompanhar a implementação do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA, em especial no que se refere ao atendimento de suas diretrizes, de seus objetivos e resultados;
II – propor medidas para o aperfeiçoamento do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA;
III – emitir orientações sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA, sempre que provocado pelo Comitê Gestor;
IV – recomendar a perda ou restrição de incentivos ou pagamentos concedidos pelo Poder Público no âmbito do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA, em caráter geral ou condicional, sempre que provocado pelo Comitê Gestor.
Art. 21. Os Municípios poderão apoiar o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA, mediante:
I – a divulgação da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA e do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA;
II – a proposição de atividades, áreas e metodologias a serem beneficiadas pelo Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA, em conformidade com a realidade social, ambiental e econômica do Município;
III – o fomento à participação de potenciais interessados em participar das atividades relacionadas aos objetivos desta Lei;
IV – o apoio para a atualização do Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA.
Seção II
Das Fontes de Recursos Financeiros do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA
Art. 22. As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta Lei correrão por conta de receitas:
I – das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA e os créditos adicionais;
II – de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos, convênios, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres previstos em lei, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
IV – recursos decorrentes de operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais;
V – de outras fontes, públicas ou privadas.
CAPÍTULO V
DA PLATAFORMA DE INFORMAÇÕES SOBRE SERVIÇOS AMBIENTAIS E DO CADASTRO ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 23. Fica instituída a Plataforma de Informações sobre Serviços Ambientais que deverá conter informações dos provedores, dos mediadores e dos pagadores de serviços ambientais, bem como informações sobre as áreas contempladas por projetos públicos e privados voluntários, programas ou instrumentos de pagamento por serviços ambientais, com o objetivo de incentivar e dar publicidade aos programas, projetos e ações de serviços ambientais registrados em sua base.
Parágrafo único. A Plataforma de que trata o caput deste artigo será acessível ao público e integrada ao Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos – SEIA.
Art. 24. Fica instituído o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA que deverá inscrever informações de provedores, mediadores e pagadores de serviços ambientais, de natureza autodeclaratória, por meio do qual será dada a publicidade necessária para incentivar a transação de serviços ambientais entre os interessados.
§ 1o As informações prestadas no Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA são de natureza autodeclaratória e deverão ser prestadas na forma definida em Regulamento.
§ 2o A SEMA deverá solicitar e incentivar que os Municípios que mantenham projetos beneficiados registrem no Cadastro de Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA os projetos de pagamento por serviços ambientais que contem com sua participação ou recursos.
§ 3o Enquanto não for disponibilizado o acesso ao Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA, as entidades executoras poderão encaminhar à SEMA e ao Comitê Gestor do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais os atos normativos que instituírem projetos de pagamento por serviços ambientais no âmbito do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA para ciência e acompanhamento.
§ 4o As informações do Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA poderão ser compartilhadas com as outras unidades da federação, mediante instrumento específico, e respeitado o disposto na Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 26. Fica revogada a Lei no 13.223, de 12 de janeiro de 2015.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 18 de junho de 2026.
Jerônimo Rodrigues
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Vivaldo Góis de Oliveira
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Joaquim Belarmino Cardoso Neto
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Elisabete de Oliveira Costa Santos
Secretária de Desenvolvimento Rural
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
Edson Vieira Porto
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
(DOE – BA de 19.06.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE – BA de 19.06.2026.





