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22/06/2026Novidades | Âmbito Federal
22/06/2026RESOLUÇÃO CGFLOP/SFB/MMA No 1, DE 26 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Gestão de Florestas Públicas.
A Comissão de Gestão de Florestas Públicas – Cgflop, representada por sua Coordenadora, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 11.957, de 21 de março de 2024, tendo em vista a deliberação ocorrida na 45ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de dezembro de 2025, e o que consta no Processo no 02209.000216/2026-10, resolve:
Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Gestão de Florestas Públicas.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rita de Cássia Guimarães Mesquita
(DOU de 16.06.2026 – Edição Extra A)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.06.2026 – Edição Extra A.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1o A Comissão de Gestão de Florestas Públicas, instituída pela Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a composição e o funcionamento definidos pelo Decreto no 11.548, de 5 de junho de 2023, exerce, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo da gestão de florestas públicas e, em especial, aquelas previstas no art. 51 da mencionada Lei, nos seguintes termos:
I – assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;
II – manifestar-se sobre o Plano Plurianual de Outorga Florestal – PPAOF da União; e
III – exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro – SFB.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO DE GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2o A Comissão é composta pelos seguintes representantes:
I – o Secretário de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
II – o Diretor-Geral do SFB;
III – um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V – um do Ministério da Defesa;
VI – um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII – um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII – um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX – um do Ministério dos Povos Indígenas;
X – um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – ICMBio;
XI – um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes;
XII – um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
XIII – um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
XIV – um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA;
XV – um da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA;
XVI – um da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira filiados à Central Única dos Trabalhadores – CONTICOM-CUT;
XVII – um da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG;
XVIII – um da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira – COIAB;
XIX – um da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais – SBEF;
XX – um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;
XXI – dois da Confederação Nacional da Indústria – CNI;
XXII – um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA;
XXIII – um dos movimentos sociais;
XXIV – um das organizações ambientalistas; e
XXV – um de povos e comunidades tradicionais.
§ 1o Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2o O Diretor-Geral do SFB substituirá o Coordenador da Comissão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3o Os membros da Comissão de que tratam os incisos III a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4o Os membros da Comissão de que tratam os incisos XXIII e XXIV e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5o O membro da Comissão de que trata o inciso XXV e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT.
§ 6o Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Art. 3o A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou requerimento de um terço de seus membros.
§ 1o O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2o As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior. dias úteis.
§ 3o As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez)
§ 4o A pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias e os respectivos documentos serão disponibilizados com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de realização das reuniões.
§ 5o Os prazos estabelecidos nos §§ 3o e 4o deste artigo podem ser reduzidos para até 5 (cinco) dias úteis, na hipótese de inequívoca urgência da matéria, devidamente justificada.
§ 6o As reuniões da Comissão serão registradas em atas, que deverão ser disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 7o Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
§ 8o É facultada a presença dos suplentes nas reuniões em que os titulares estiverem presentes, podendo fazer uso da palavra.
Art. 4o Além dos membros da Comissão, o Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 1o O convite ao especialista poderá ser sugerido por qualquer membro, com antecedência mínima de 15 (quinze) úteis dias da data prevista para a reunião ordinária.
§ 2o Os especialistas terão a finalidade de subsidiar as discussões da Comissão.
§ 3o Qualquer cidadão poderá solicitar a participação como observador nas reuniões da Comissão, desde que a solicitação ocorra a, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis da reunião.
§ 4o O observador poderá ter direito a voz mediante a solicitação de um membro e na ausência de objeção dos demais membros presentes.
Art. 5o A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. A participação na Comissão tem precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos que seus membros sejam titulares.
Art. 6o Por proposição do plenário, será sugerida ao órgão, entidade, organização ou setor representado a substituição do respectivo representante que não comparecer a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas no período de 2 (dois) anos, não se fazendo representar pelo suplente e sem encaminhar justificativa.
Art. 7o A deliberação do plenário será suspensa, a qualquer tempo, a pedido de qualquer membro, caso não se verifique a presença da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 1o Na votação de matérias pertinentes ao PPAOF da União e ao Regimento Interno da Comissão, a decisão dar-se-á por maioria absoluta dos membros da Comissão.
Art. 8o A matéria a ser submetida à apreciação do plenário deve estar prevista em pauta e constituir-se-á de:
I – proposição: quando se tratar de matéria florestal a ser encaminhada a instâncias competentes dos Poderes Executivo e Legislativo;
II – recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área florestal; e
III – moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada à temática florestal.
Art. 9o Das pautas das reuniões constarão necessariamente:
I – abertura;
II – apresentação de informes, apreciação e aprovação da ata da reunião anterior;
III – apresentação dos requerimentos de urgência, de inversão de pauta, de vistas ou de retirada de matérias formalizados por escrito ou verbalmente pelos membros interessados;
IV – discussão e deliberação das matérias da ordem do dia;
V – tribuna livre; e
VI – encerramento.
§ 1o A inversão de pauta e os requerimentos de urgência serão submetidos à votação.
§ 2o A inclusão de temas na pauta da próxima reunião dar-se-á por sugestão escrita ou verbal de qualquer dos membros, desde que aprovada pelo plenário no ato da votação da pauta.
Art. 10. A deliberação das matérias da ordem do dia obedecerá aos seguintes passos:
I – o Coordenador apresentará o item incluído na agenda e dará a palavra ao relator que proferirá o seu parecer, escrito ou oral;
II – a matéria será posta em discussão; e
III – far-se-á a votação, encaminhada pelo Coordenador, quando necessário.
§ 1o O plenário buscará sempre que possível o consenso.
§ 2o Realizada a votação, qualquer membro poderá apresentar declaração de voto, cujo teor será registrado em ata.
Art. 11. É facultado a qualquer membro requerer vistas, uma única vez, de matéria ainda não votada.
§ 1o A matéria objeto de pedido de vistas será restituída, acompanhada de parecer escrito,
no prazo improrrogável de 10 (dias) dias úteis.
§ 2o O prazo será comum quando mais de um membro da Comissão pedir vistas.
§ 3o Na hipótese de descumprimento do prazo, o parecer será desconsiderado.
§ 4o Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de vistas ou de retirada de pauta da matéria discutida.
§ 5o Não será concedido pedido de vistas em matérias que já tenham recebido essa concessão.
§ 6o Não caberá pedido de vistas em matérias que tramitem em regime de urgência.
SEÇÃO III
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 12. A Comissão poderá criar grupos de trabalho, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre as matérias de sua competência, mediante prévio entendimento com a Coordenação da Comissão.
§ 1o Os grupos de trabalho estabelecerão, em sua primeira reunião, o coordenador dentre os membros da Comissão, o cronograma e a data de encerramento de seus trabalhos.
§ 2o O prazo para o encerramento dos trabalhos é de no máximo 6 (seis) meses, prorrogável por igual período uma única vez, mediante aprovação pelo plenário da justificativa apresentada por seu coordenador.
§ 3o O plenário da Comissão definirá a composição dos grupos de trabalho, que incluirá membros da Comissão e, quando necessário, especialistas convidados.
§ 4o As reuniões dos grupos de trabalho serão abertas.
§ 5o Em carácter excepcional, os grupos de trabalho poderão realizar reuniões fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante solicitação formal de seus coordenadores e a critério da Coordenação da Comissão.
§ 6o Poderão ser utilizados mecanismos de reunião não presencial, garantida a participação dos membros dos grupos de trabalho.
§ 7o A participação dos membros da Comissão não indicados para os grupos de trabalho é livre e as suas despesas correrão à conta dos mesmos.
Art. 13. O coordenador do grupo de trabalho deverá indicar, na primeira reunião, um relator que será o responsável pelo registro e encaminhamento à Coordenação da Comissão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os resumos das reuniões com as propostas discutidas e as apresentações técnicas.
Parágrafo único. As reuniões dos grupos de trabalho serão registradas de forma sumária com descrição das propostas, em documento assinado pelo respectivo coordenador, que apresentará a matéria à Comissão.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 14. Compete ao plenário da Comissão:
I – manifestar-se sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas, bem como sobre o PPAOF;
II – acompanhar os acordos e pactos entre os entes federados para implementação da gestão de florestas públicas;
III – estabelecer orientações e diretrizes, por meio de recomendações e proposições, pertinentes aos seus objetivos e atribuições;
IV – aprovar moções pertinentes aos seus objetivos e atribuições;
V – estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
VI – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na gestão de florestas; e
VII – aprovar o Regimento Interno da Comissão pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 15. Ao Coordenador da Comissão compete:
I – convocar e coordenar as reuniões do plenário, cabendo-lhe o voto institucional e o de qualidade;
II – ordenar o uso da palavra;
III – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV – assinar:
a) as proposições, recomendações e moções da Comissão e atos relativos ao seu cumprimento; e
b) atas aprovadas nas reuniões.
V – zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; e
VI – informar aos membros as providências tomadas para os encaminhamentos deliberados pela Comissão.
Art. 16. Aos membros da Comissão compete:
I – comparecer às reuniões para as quais forem convocados os titulares e, no impedimento destes, seus respectivos suplentes;
II – participar das atividades, com direito à voz e voto;
III – debater e analisar as matérias em discussão;
IV – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Coordenador;
V – participar dos grupos de trabalhos para as quais forem indicados;
VI – apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
VII – sugerir temas e assuntos à deliberação do plenário, sob a forma de propostas de recomendações, proposições ou moções;
VIII – propor questões de ordem nas reuniões do plenário;
IX – solicitar a verificação de quórum; e
X – observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.
Art. 17. Compete ao SFB, no exercício das atribuições de Secretaria-Executiva da Comissão de Gestão de Florestas Públicas:
I – auxiliar o Coordenador da Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
II – prover apoio técnico, administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, ficando a efetivação de gastos condicionada à aprovação do Conselho Diretor do SFB;
III – elaborar e encaminhar o PPAOF da União para a apreciação da Comissão, analisando técnica e juridicamente, todas as contribuições efetivadas, considerando as diretrizes e os princípios de gestão de florestas públicas;
IV – providenciar a lavratura, o arquivamento e os encaminhamentos devidos às atas das reuniões da Comissão;
V – arquivar e controlar todos os documentos produzidos pela Comissão;
VI – redigir e providenciar a publicação das apreciações da Comissão;
VII – executar outros atos e atribuições, dentro da esfera de competência do SFB, que lhes forem determinados ou delegados pelo Coordenador da Comissão; e
VIII – dar publicidade aos atos da Comissão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O Conselho Diretor do SFB poderá, excepcionalmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária, determinar a cobertura integral ou parcial dos gastos de viagem, alimentação e hospedagem de membros da Comissão, mediante solicitação justificada.
Art. 19. É proibido a qualquer membro titular ou suplente da Comissão atuar em atividades remuneradas pelo SFB, com exceção do representante do próprio SFB na Comissão.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas sobre a aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos por seu Coordenador, ad referendum do plenário.
Art. 21. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.





