STF decide: APPs em reservatórios artificiais seguem a regra do Código Florestal



Em decisão divulgada hoje (16.06.2020), o STF resolveu de vez a questão das áreas de APP em torno de reservatórios artificiais. Ficou decidido que prevalece a regra do Código Florestal, inclusive para empreendimentos já consolidados antes da nova lei. 

Essa discussão foi exposta em artigo publicado no site da Saes Advogados na semana passada, que expõe com maiores detalhes como fica a regra para cada tipo de reservatório. 

A decisão do Min. Edson Fachin foi proferida nos autos da Reclamação n. 38.764 e representa importante passo no sentido de consolidar o posicionamento do STF sobre a constitucionalidade do Código Florestal, impedindo que a aplicação da lei seja dilapidada em determinados casos concretos. A regra vale, e vale para o país todo.

Além de resolver esse caso específico, a decisão também impacta todos aqueles que são afetados pelas regras do Código Florestal, pois afasta a ideia de que a lei só pode ser aplicada aos empreendimentos posteriores a ela.  

Participaram do processo diversas entidades representantes do setor de energia, como a AbraPCH (Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas), a Abragel (Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa) e a Apine (Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica). 

Tais entidades ingressaram no processo na qualidade de amicus curiae, para fornecer elementos técnicos e jurídicos que auxiliassem a tomada de decisão do STF. As razões  expostas pelas entidades, representadas pelo Saes Advogados, foram expressamente citadas pelo STF na decisão e fizeram parte dos fundamentos adotados pela Corte.

Para ler o inteiro teor da decisão, basta clicar aqui.  

Para ler a íntegra da manifestação das entidades habilitadas como amicus curiae, clique aqui.

Publicado dia 16/06/2020



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