Como saber o valor da compensação ambiental de um projeto portuário?

A compensação ambiental prevista na Lei do Sistema de Unidades de Conservação (Lei n. 9.885/2000) geralmente é objeto de debates. Os portos e terminais portuários, considerados empreendimentos de significativo impacto ambiental, e que dependem da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/Rima¹, estão sujeitos a essa modalidade de compensação.  

Por determinação do art. 36, caput, da Lei do Sistema do Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) no licenciamento ambiental desses empreendimentos é prevista, de forma obrigatória, a destinação de recursos, para apoiar, prioritariamente, a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. 

O cálculo do montante desses recursos a serem pagos pelos empreendedores está previsto no art. 31-A do Decreto Federal n. 6.848/2009. Para tanto, deve-se considerar o grau de impacto do empreendimento, bem como seu valor de referência, relacionado ao somatório dos investimentos necessários para implantação, excetuando-se planos e programas ambientais e demais encargos. Registra-se que o grau de impacto está relacionado aos impactos negativos do empreendimento nos ecossistemas. 

A título ilustrativo, em âmbito federal, a Instrução Normativa n. 08/2011 orienta o processo de cálculo para a Compensação Ambiental de projetos licenciados pelo IBAMA. 

Mas como saber qual é o grau de impacto do meu empreendimento? O Grau de Impacto (G.I) constará na Licença Prévia (Art. 6º §1º, Instrução Normativa n. 08/2011), enquanto o valor de compensação ambiental será indicado na Licença de Instalação (Art. 9º, caput), sendo importante destacar que o valor do G.I deve ser limitado pelo intervalo de 0 até 0,5%. 

De acordo com uma breve consulta a 6 (seis) projetos de estruturas portuária disponibilizados no site do IBAMA, constatou-se que em 3 (três) desses projetos foi obtido um percentual de 0,5% de Grau de Impacto, enquanto para os outros 3 (três) houve uma variação de 0,25 a 0,36%, motivados pela graduação desses impactos. 

Por fim, é importante o empreendedor saber que essa modalidade de compensação ambiental não se equivale e não se confunde com a compensação mitigante do licenciamento ambiental. Em breves palavras, as ações decorrentes dessas últimas constarão das licenças ambientais, na forma de planos e programas, nas condicionantes, e não na destinação da compensação ambiental do SNUC.



¹Art. 2, II, da Resolução CONAMA n. 01/86.

Por Gleyse Gulin

Publicado dia 21/07/2020

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